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164 de 164 registros · Redução não é alíquota final.
| Categoria e referência | Redução CBS | Redução IBS | Condições legais |
|---|---|---|---|
| AgropecuáriaFornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBScClassTrib 200054 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS com anulação de créditos referentes ao bem fornecido, observado o art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que: § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também: II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| AgropecuáriaFornecimento de produtor rural não contribuintecClassTrib 410014 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento de produtor rural não contribuinte, observado o art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| AgropecuáriaFornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in naturacClassTrib 200036 | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| AgropecuáriaFornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)cClassTrib 200038 · Anexo IX | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| AgropecuáriaFornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TACcClassTrib 200002 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| AgropecuáriaOperações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)cClassTrib 515001 · Anexo IX | 60% | 60% | |
Condições e base legalOperações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. § 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput: CST 515 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| AlimentaçãoFornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII)cClassTrib 200034 · Anexo VII | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 135 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| AlimentaçãoFornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV)cClassTrib 200014 · Anexo XV | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214 , de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. 148 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| AlimentaçãoVendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I)cClassTrib 200003 · Anexo I | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalVendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Combustíveis e energiaDocumento com exclusão da BC da CBS e do IBS de energia elétrica fornecida pela distribuidora à UCcClassTrib 830001 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDocumento com exclusão da base de cálculo da CBS e do IBS refrente à energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, conforme Art 28, parágrafos 3° e 4°. Trecho legal disponível na baseArt. 28. § 3º Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. § 4º A exclusão de que trata o § 3º deste artigo: I - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; II - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e III - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. CST 830 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Combustíveis e energiaExportações de combustíveiscClassTrib 410013 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalExportações de combustíveis, observado o art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 98. Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Combustíveis e energiaOperação com EAC destinado à mistura com gasolina A, mas com saída do biocombustível com destinação diversacClassTrib 000005 | Sem redução | Sem redução | |
Condições e base legalOperação com EAC destinado à mistura com gasolina A, mas com saída do biocombustível com destinação diversa, observado o art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 179. Nas operações com EAC: I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível; CST 000 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Combustíveis e energiaOperações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive naftacClassTrib 550023 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalOperações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, observado o art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 172. § 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: I – os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP; II – sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e III – obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Combustíveis e energiaOperações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissãocClassTrib 510001 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalOperações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão, observado o art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: § 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: I - para consumo; ou II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. CST 510 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Combustíveis e energiaRegime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)cClassTrib 550022 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRegime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), observado o art. 106 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 106. § 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Combustíveis e energiaTributação monofásica com responsabilidade pela retenção sobre combustíveiscClassTrib 620002 | Uniforme setorial | Uniforme setorial | |
Condições e base legalTributação monofásica com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis, observado o art. 178 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 178. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. CST 620 · Uniforme setorial · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Combustíveis e energiaTributação monofásica sobre combustíveiscClassTrib 620001 | Uniforme setorial | Uniforme setorial | |
Condições e base legalTributação monofásica sobre combustíveis, observados os art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade. CST 620 · Uniforme setorial · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Combustíveis e energiaTributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormentecClassTrib 620006 | Uniforme setorial | Uniforme setorial | |
Condições e base legalTributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente, observador o art. 180 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 180. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. CST 620 · Uniforme setorial · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Cultura e eventosFornecimento dos bens e serviços relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo X)cClassTrib 200039 · Anexo X | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, observado o art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| EducaçãoFornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. I)cClassTrib 200041 | 60% | 60% | |
Condições e base legalOperações relacionadas às seguintes atividades desportivas: fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS, observado o art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS; CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| EducaçãoFornecimento dos serviços de educação (Anexo II)cClassTrib 200028 · Anexo II | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 129. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| EducaçãoFornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)cClassTrib 200025 | 100% · alíquota zero | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 308. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| EducaçãoFornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência socialcClassTrib 410007 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisAlienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuintecClassTrib 410023 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalAlienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor em que o prestador da garantia não seja contribuinte, observado o art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: II - na alienação do bem pelo credor: a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisDocumento com informações de alienação de bens imóveiscClassTrib 820005 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDocumento com informações de alienação de bens imóveis, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 254 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 254. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: I - na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação; § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação. CST 820 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãocClassTrib 220001 | Fixa | Fixa | |
Condições e base legalIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma: I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida; CST 220 · Fixa · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 · Fim: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãocClassTrib 220002 | Fixa | Fixa | |
Condições e base legalIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma: II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida. CST 220 · Fixa · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 · Fim: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãocClassTrib 221002 | Fixa | Fixa | |
Condições e base legalIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; CST 221 · Fixa · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãocClassTrib 221003 | Fixa | Fixa | |
Condições e base legalIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida. CST 221 · Fixa · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisLocação de imóveis localizados nas zonas reabilitadascClassTrib 200026 | 80% | 80% | |
Condições e base legalLocação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se, e relacionados a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital. Parágrafo único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisOperações com bens imóveiscClassTrib 200046 | 50% | 50% | |
Condições e base legalOperações com bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento). CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisOperações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas não consideradas contribuintescClassTrib 410028 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalOperações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas não consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 251 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo. § 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de: CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisOperações de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro)cClassTrib 410033 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalOperações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, realizadas por Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 26. § 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS: I – os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: (...) II – os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| ImóveisOperações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveiscClassTrib 200027 | 70% | 70% | |
Condições e base legalOperações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 261. Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento). CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosAgências de TurismocClassTrib 200051 | 40% | 40% | |
Condições e base legalAgências de Turismo, observado o art. 289 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 289. Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo: II - a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos; CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosAlienação de bem que tenha sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuintecClassTrib 410025 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalAlienação de bem que tenha sido objeto de garantia constituída em favor do grupo de consórcio em que o prestador da garantia não seja contribuinte, observado o art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 204. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. § 3º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte: II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio: a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosAlienação de imóvel decorrente de parcelamento do solocClassTrib 220003 | Fixa | Fixa | |
Condições e base legalAlienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, observado o art. 486 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida. § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida. CST 220 · Fixa · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 · Fim: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosAlienação de imóvel decorrente de parcelamento do solocClassTrib 221004 | Fixa | Fixa | |
Condições e base legalAlienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, observado o art. 486 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. CST 221 · Fixa · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosAnulação de Crédito por Saídas Imunes/IsentascClassTrib 811001 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalAnulação de crédito proporcional ao valor das operações imunes e isentas, observado o art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 51. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. § 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor. CST 811 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosAquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizadacClassTrib 410017 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalAquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada, observado o art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosÁreas de livre comérciocClassTrib 550020 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalÁreas de livre comércio, observado o art. 461 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 461. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosBares e RestaurantescClassTrib 200047 | 40% | 40% | |
Condições e base legalBares e Restaurantes, observado o art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosCobrança relativa a fornecimentos declarados em outro documentocClassTrib 820009 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalCobrança relativa a fornecimentos declarados em outro documento, observado o art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico. § 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal. § 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive: III - a outras hipóteses previstas no regulamento. CST 820 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosConcursos e prognósticoscClassTrib 011004 | Uniforme nacional (referência) | Uniforme nacional (referência) | |
Condições e base legalConcursos e prognósticos, observado o art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 246. As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas. CST 011 · Uniforme nacional (referência) · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosConsolidação da propriedade do bem pelo credorcClassTrib 410022 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalConsolidação da propriedade pelo credor de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia, observado o art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosConsolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórciocClassTrib 410024 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalConsolidação da propriedade pelo grupo de consórcio de bem que tenha sido objeto de garantia, observado o art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 204. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. § 3º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosContribuição de que trata o art. 149-A da Constituição FederalcClassTrib 410021 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalContribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 12 § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosCrédito presumido de IBS sobre o valor apurado nos fornecimentos a partir da ZFMcClassTrib 810001 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalCrédito presumido de IBS sobre o valor apurado nos fornecimentos a partir da Zona Franca de Manaus, observado o art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar. § 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: CST 810 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDébitos de notas fiscais não processadas na apuraçãocClassTrib 811002 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDébitos de notas fiscais não processadas na apuração, observado o art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 45. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: § 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento. CST 811 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDescontos incondicionaiscClassTrib 410036 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDescontos incondicionais, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: III - os descontos incondicionais; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDesenquadramento do Simples NacionalcClassTrib 811003 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDébitos apurados após o desenquadramento do regime Simples Nacional, observado o art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 41. O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. § 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes. CST 811 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDesoneração da aquisição de bens de capitalcClassTrib 550018 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDesoneração da aquisição de bens de capital, observado o art. 109 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDoação com anulação de créditocClassTrib 410026 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDoações sem contraprestação em benefício do doador, com anulação de crédito apropriados pelo doador referente ao fornecimento doado, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador; § 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção: II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDoações sem contraprestação em benefício do doadorcClassTrib 410003 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDoações que não tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: VIII – doações sem contraprestação em benefício do doador; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDocumento com informações de fornecimento de serviço continuado, mas com tributação realizada em fatura anteriorcClassTrib 820008 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDocumento com informações de fornecimento de serviço continuado, mas com tributação realizada em fatura anterior, observado o art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. CST 820 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDocumento com informações de fornecimento de serviços de exploração de viacClassTrib 820006 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDocumento com informações de fornecimento de serviços de exploração de via, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 11. Considera-se local da operação com: VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada; CST 820 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDocumento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência funeráriacClassTrib 820002 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDocumento com informações de fornecimento de serviços de planos de assinstência funerária, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar. CST 820 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDocumento com informações de fornecimento de serviços financeiroscClassTrib 820007 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDocumento com informações de fornecimento de serviços financeiros, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 181 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 181. Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. CST 820 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosDocumento com informações de prestação de serviços de consursos de prognósticoscClassTrib 820004 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDocumento com informações de prestação de serviços de consursos de prognósticos, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 248 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 248. A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas. CST 820 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosEstorno de crédito por perecimento, deteriorização, roubo, furto ou extravio.cClassTrib 410030 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalEstorno de crédito apropriado de bens adquiridos e venham a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, observado o art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosExclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentaçãocClassTrib 410019 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalExclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação, observado o art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1o do art. 273 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo: I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que: a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosExclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentaçãocClassTrib 410020 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalExclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação, observado o art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 273 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo: II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosExploração de viacClassTrib 000002 | Sem redução | Sem redução | |
Condições e base legalExploração de via, observado o art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 11. Considera-se local da operação com: VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada CST 000 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosExportação de serviço ou de bem imaterialcClassTrib 410027 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento de bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); b) seguro de cargas; c) despacho aduaneiro; d) armazenagem de mercadorias; e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; f) manuseio de cargas; g) manuseio de contêineres; h) unitização ou desunitização de cargas; i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas; j) agenciamento de transporte de cargas; k) remessas expressas; l) pesagem e medição de cargas; m) refrigeração de cargas; n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e p) treinamento para uso de mercadorias exportadas. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosExportações de bens e serviçoscClassTrib 410004 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalExportações de bens e serviços, observado o art. 8º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosExportações de bens materiaiscClassTrib 550001 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalExportações de bens materiais, observado o art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento à administração pública dos serviços e dos bens relativos à soberania (Anexo XI)cClassTrib 200043 · Anexo XI | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 142. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre: I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posteriorcClassTrib 410001 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento de bonificações quando constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior, observado o art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações: II – fornecimento de brindes e bonificações; § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo: I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regularcClassTrib 410012 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regular, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal: I – condomínio edilício; § 2º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e II – caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio: a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a” deste inciso, em relação à receita total do condomínio. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento de serviço de gestão e exploração do desporto (art. 141. II)cClassTrib 200042 | 60% | 60% | |
Condições e base legalOperações relacionadas às seguintes atividades desportivas: gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, observado o art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativacClassTrib 200037 | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 137. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento de serviços de comunicação institucional à administração públicacClassTrib 200040 | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional, serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa, e serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior, observado o art. 140 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externoscClassTrib 200013 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, observado o art. 147 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII)cClassTrib 200035 · Anexo VIII | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 136 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento em período anterior ao início de vigência de incidências de CBS e IBScClassTrib 410031 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento em período anterior ao início de vigência de incidências de CBS e IBS, observado o art. 544 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento ou aquisição de resíduos sólidoscClassTrib 410016 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento ou aquisição de resíduos sólidos, observado o art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento por transportador autônomo não contribuintecClassTrib 410015 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento por transportador autônomo não contribuinte, observado o art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimento realizado por nanoempreendedorcClassTrib 410035 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento realizado por nanoempreendedor, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal: IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no BrasilcClassTrib 410009 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressãocClassTrib 410008 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambialcClassTrib 410011 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuitacClassTrib 410010 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos MunicípioscClassTrib 410005 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; § 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como: CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer cultocClassTrib 410006 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosFusão, cisão ou incorporaçãocClassTrib 800001 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFusão, cisão ou incorporação, observado o art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar. CST 800 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosGNL-TemporáriocClassTrib 550009 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalGNL-Temporário, de que trata o inciso II do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário); CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosHotelaria, Parques de Diversão e Parques TemáticoscClassTrib 200048 | 40% | 40% | |
Condições e base legalHotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, observado o art. 281 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 281. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosImportação de bem material por indústria incentivada para utilização na ZFMcClassTrib 550019 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalImportação de bem material por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus, observado o art. 443 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 443. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosImportação de bens para o Regime de Repetro-TemporáriocClassTrib 550008 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalImportação de bens para o Regime de Repetro-Temporário, de que tratam o inciso I do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro- Temporário); CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosImportação os bens materiais sem incidência de IBS e CBScClassTrib 410037 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalImportação os bens materiais sem incidência de IBS e CBS, observado o art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 66. Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais: I - que retornem ao País nas seguintes hipóteses: a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;e regulam a atividade pesqueira; VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosImportador dos serviços financeiros contribuintecClassTrib 200019 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalImportador dos serviços financeiros que seja contribuinte e tenha direito de apropriação de créditos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, observado o art. 231 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. § 1º Na importação de serviços financeiros: II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosIndustrialização destinada a exportaçõescClassTrib 550021 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 82. § 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosLocação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota sobre a receita brutacClassTrib 221001 | Fixa | Fixa | |
Condições e base legalLocação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota sobre a receita bruta, observado o art. 487 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida. § 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida. CST 221 · Fixa · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado a contribuinte estabelecido na ZFMcClassTrib 200022 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalOperação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja habilitado nos termos do art. 442 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 445 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 445. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperação originada fora das Áreas de Livre Comércio destinadas a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre ComérciocClassTrib 200024 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalOperação originada fora das Áreas de Livre Comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio que seja habilitado nos termos do art. 456 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 463. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja: CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBScClassTrib 200020 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalOperação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS, quando o associado destinar bem ou serviço à cooperativa de que participa, e a cooperativa fornecer bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que: I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFMcClassTrib 200023 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalOperação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área, observado o art. 448 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 448. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações acobertadas somente pelo ICMScClassTrib 410029 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalOperações não sujeitas à incidência de IBS e de CBS, alcançadas apenas por obrigação acessória do ICMS, observado o art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II - locação; III - licenciamento, concessão, cessão; IV - mútuo oneroso; V - doação com contraprestação em benefício do doador; VI - instituição onerosa de direitos reais; VII - arrendamento, inclusive mercantil; e VIII - prestação de serviços. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações de fundos de investimentocClassTrib 410034 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 26. § 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS: III – os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações de resseguro e retrocessãocClassTrib 200018 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalOperações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior, observado o art. 223 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 223. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar: § 4º As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica FederalcClassTrib 010001 | Uniforme setorial | Uniforme setorial | |
Condições e base legalOperações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 3º Ficam sujeitas: II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento). CST 010 · Uniforme setorial · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações do serviço financeirocClassTrib 010002 | Uniforme setorial | Uniforme setorial | |
Condições e base legalOperações do serviço financeiro Trecho legal disponível na baseArt. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento). CST 010 · Uniforme setorial · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro (Anexo XI)cClassTrib 200044 · Anexo XI | 60% | 60% | |
Condições e base legalOperações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 142. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre: II – fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormentecClassTrib 410999 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalOperações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente, observado o art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. § 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticacClassTrib 200045 | 60% | 60% | |
Condições e base legalOperações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações relacionadas ao FGTScClassTrib 200017 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalOperações relacionadas ao FGTS, considerando aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, realizadas pelo Conselho Curador ou Secretaria Executiva do FGTS, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: I – pelo agente operador do FGTS; § 3º Ficam sujeitas: I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS; CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosOperações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicascClassTrib 410018 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalOperações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação, previstos em lei, assim entendidas os serviços prestados ao fundo pelo seu agente operador e por entidade encarregada da sua administração, observado o art. 213 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 213. Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei. CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosPerecimento, deteriorização, roubo, furto ou extravio no regime monofásicocClassTrib 620007 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalPerecimento, deteriorização, roubo, furto ou extravio no regime monofásico sem estorno de crédito, observado o art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. CST 620 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosPlanos de assistência funerária.cClassTrib 011001 | 60% | 60% | |
Condições e base legalPlanos de assistência funerária, observado o art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar. CST 011 · Uniforme nacional (referência) · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosPrestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)cClassTrib 200016 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalPrestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou para o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 156. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegime automotivo - projetos incentivados (art. 311)cClassTrib 000003 | Sem redução | Sem redução | |
Condições e base legalRegime automotivo - projetos incentivados, observado o art. 311 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: CST 000 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegime automotivo - projetos incentivados (art. 312)cClassTrib 000004 | Sem redução | Sem redução | |
Condições e base legalRegime automotivo - projetos incentivados, observado o art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 312. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: CST 000 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegime de TrânsitocClassTrib 550002 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRegime de Trânsito, observado o art. 84 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 84. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraestruturacClassTrib 550016 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRegime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi, observado o art. 106 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 106. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, I)cClassTrib 550017 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS: I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, II)cClassTrib 550024 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalImportações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso IIIdo art. 107 efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado, observado o art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS: II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, III)cClassTrib 550025 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalImportações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, observado o art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS: III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura PortuáriacClassTrib 550015 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRegime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, observado o art. 105 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 105. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegimes de AperfeiçoamentocClassTrib 550007 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRegimes de Aperfeiçoamento, observado o art. 90 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 90. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegimes de Depósito (art. 85)cClassTrib 550003 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRegimes de Depósito, observado o art. 85 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 85. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegimes de Depósito (art. 87, Parágrafo único)cClassTrib 550005 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRegimes de Depósito, observado o art. 87 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 87. Parágrafo único. Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegimes de Depósito (art. 87)cClassTrib 550004 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRegimes de Depósito, observado o art. 87 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 87. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRegimes de Permanência TemporáriacClassTrib 550006 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRegimes de Permanência Temporária, observado o art. 88 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRepetro-EntrepostocClassTrib 550013 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRepetro-Entreposto, de que trata o inciso VI do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto). CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRepetro-IndustrializaçãocClassTrib 550011 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRepetro-Industrialização, de que trata o inciso IV do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrialização); CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRepetro-NacionalcClassTrib 550012 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRepetro-Nacional, de que trata o inciso V do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosRepetro-PermanentecClassTrib 550010 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalRepetro-Permanente, de que trata o inciso III do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: III - importação de bens constantes de relação especificada no regulamento cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente); CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosSituações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.cClassTrib 000001 | Sem redução | Sem redução | |
Condições e base legalSituações tributadas integralmente pelo IBS e CBS. Trecho legal disponível na baseTrecho não informado para este registro. CST 000 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosTransferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singularescClassTrib 800002 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalTransferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares, para cooperativa de que participa das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos, observado o art. 272 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 272. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 271 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55 desta Lei Complementar. CST 800 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosTransferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuintecClassTrib 410002 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalTransferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosTributação monofásica com responsabilidade de retenção de tributos por terceiroscClassTrib 620003 | Uniforme setorial | Uniforme setorial | |
Condições e base legalTributação monofásica com responsabilidade de retenção de tributos por terceiros, observado o art. 178 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 178. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. CST 620 · Uniforme setorial · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosTributação monofásica sobre mistura de EAC com gasolina A em percentual inferior ao obrigatóriocClassTrib 620005 | Uniforme setorial | Uniforme setorial | |
Condições e base legalTributação monofásica sobre mistura de EAC com gasolina A em percentual superior ou inferior ao obrigatório, observado o art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 179. Nas operações com EAC: II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual: b) inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura. CST 620 · Uniforme setorial · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosTributação monofásica sobre mistura de EAC com gasolina A em percentual superior ao obrigatóriocClassTrib 620004 | Uniforme setorial | Uniforme setorial | |
Condições e base legalTributação monofásica sobre mistura de EAC com gasolina A em percentual superior ou inferior ao obrigatório, observado o art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 179. Nas operações com EAC: II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual: a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e CST 620 · Uniforme setorial · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosTributos incidentes na operação que não integram a base de cálculo do IBS e da CBScClassTrib 410032 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalTributos incidentes na operação que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 12. § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; CST 410 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosVenda de automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais ou pessoas com deficiênciacClassTrib 200015 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalVenda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi), ou por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, deficiência mental severa ou profunda, transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria, observado o disposto no art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Outros tratamentosZona de Processamento de ExportaçãocClassTrib 550014 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalZona de Processamento de Exportação, observado os arts. 99, 100 e 102 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 99. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. Art. 100. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. Art. 102. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação. CST 550 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeDocumento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde de animais domésticoscClassTrib 820003 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDocumento com informações de fornecimento de serviços de planos de assinstência à saúde de animais domésticos, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 243 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 243. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente. CST 820 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeDocumento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde elencados no art. 234 da Lei Complementar nº214, de 2025cClassTrib 820001 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalDocumento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde elencados no art. 234 da Lei Complementar nº 214, de 2025, mas com tributação realizada por outro meio Trecho legal disponível na baseArt. 234. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por: CST 820 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)cClassTrib 200033 · Anexo VI | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 133. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI)cClassTrib 200011 · Anexo VI | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 146. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/ SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento de dispositivos médicos (Anexo XII)cClassTrib 200004 · Anexo XII | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: I - no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV)cClassTrib 200005 · Anexo IV | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades de saúde imunes, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: II - no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinascClassTrib 200053 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinas, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 146. § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: III – classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V)cClassTrib 200031 · Anexo V | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo XIII)cClassTrib 200007 · Anexo XIII | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 145 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: I - no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V)cClassTrib 200008 · Anexo V | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes, observado o art. 145 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: II - no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento dos medicamentos registrados na AnvisacClassTrib 200009 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I – doenças raras; II – doenças negligenciadas; III – oncologia; IV – diabetes; V – HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI – doenças cardiovasculares; e VII – Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zerocClassTrib 200032 | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da administração públicacClassTrib 200010 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalFornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 146. § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: I – adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; II – adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeFornecimento dos serviços de saúde humana (Anexo III)cClassTrib 200029 · Anexo III | 60% | 60% | |
Condições e base legalFornecimento dos serviços de saúde humana relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS, observado o art. 130 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeIntermediação de planos de assistência à saúdecClassTrib 011003 | 60% | 60% | |
Condições e base legalIntermediação de planos de assistência à saúde, observado o art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 240. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. CST 011 · Uniforme nacional (referência) · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdePlanos de assistência à saúdecClassTrib 011002 | 60% | 60% | |
Condições e base legalPlanos de assistência à saúde, observado o art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 237. As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento). CST 011 · Uniforme nacional (referência) · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdePlanos de assistência à saúde de animais domésticoscClassTrib 011005 | 30% | 30% | |
Condições e base legalPlanos de assistência à saúde de animais domésticos, observado o art. 243 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 243. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente. CST 011 · Uniforme nacional (referência) · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeSituação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder públicocClassTrib 200006 · Anexo XII | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalSituação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: § 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeSituação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder públicocClassTrib 200012 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalSituação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 146. § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| SaúdeVenda dos dispositivos médicos (Anexo IV)cClassTrib 200030 · Anexo IV | 60% | 60% | |
Condições e base legalVenda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 131 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| Serviços profissionaisPrestação de serviços de profissões intelectuaiscClassTrib 200052 | 30% | 30% | |
Condições e base legalPrestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I – administradores; II – advogados; III – arquitetos e urbanistas; IV – assistentes sociais; V – bibliotecários; VI – biólogos; VII – contabilistas; VIII – economistas; IX – economistas domésticos; X – profissionais de educação física; XI – engenheiros e agrônomos; XII – estatísticos; XIII - médicos veterinários e zootecnistas; XIV – museólogos; XV – químicos; XVI – profissionais de relações públicas; XVII – técnicos industriais; e XVIII – técnicos agrícolas; CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| TransportesFornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviáriocClassTrib 400001 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observado o art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. CST 400 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| TransportesFornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário com medição por quilômetro rodadocClassTrib 400002 | Sem alíquota | Sem alíquota | |
Condições e base legalFornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, com medição por quilômetro rodado, observado o art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. CST 400 · Sem alíquota · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| TransportesServiços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de cargacClassTrib 200050 | 40% | 40% | |
Condições e base legalServiços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga, observado o art. 287 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 287. Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| TransportesServiços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportaçãocClassTrib 200001 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalServiços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação, observado o art. 103 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 103. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte: I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação; e II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação. CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| TransportesServiços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviáriocClassTrib 200021 | 100% · alíquota zero | 100% · alíquota zero | |
Condições e base legalServiços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos, observado o art. 285 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 285. Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano: I - ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços; CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| TransportesTransporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviáriocClassTrib 200049 | 40% | 40% | |
Condições e base legalTransporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, observado o art. 286 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas do IBS e da CBS do regime específico de que trata essa Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). CST 200 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
| TransportesTransporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjuntocClassTrib 222001 | Consultar tratamento | Consultar tratamento | |
Condições e base legalTransporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado, observado o Art. 12 § 8º da Lei Complementar nº 214, de 2025. Trecho legal disponível na baseArt. 12. § 8º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado. CST 222 · Padrão · Início de vigência no catálogo: 2026-01-01 Consultar a publicação oficial da LC 214 ↗Confira os requisitos da operação no texto oficial. O trecho disponível não é necessariamente a íntegra e esta consulta não garante a relação completa de NCMs/NBS. | |||
